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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Ensino no Exército.

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Art. 16

A matrícula nos cursos de Extensão, considerados os graus e ciclos de ensino, será, de preferência, concedida aos militares que a requeiram.

Parágrafo único

Quando as vagas não forem preenchidas por candidatos voluntários, a matrícula será feita compulsòriamente considerados os interêsses do Exército.