Artigo 16 da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Ensino no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A matrícula nos cursos de Extensão, considerados os graus e ciclos de ensino, será, de preferência, concedida aos militares que a requeiram.
Parágrafo único
Quando as vagas não forem preenchidas por candidatos voluntários, a matrícula será feita compulsòriamente considerados os interêsses do Exército.