Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.755 de 3 de dezembro de 1971
Isenta do pagamento dos impostos predial e territorial urbano e de transmissão, no Distrito Federal, imóveis adquiridos por componentes da Fôrça Expedicionária Brasileira.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É isenta do Imposto de Transmissão de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, a aquisição do primeiro imóvel, ou direito a êle relativos, por componente da Fôrça Expedicionária Brasileira, destinado a residência própria ou à sua construção.
Parágrafo único
Para a isenção de que trata este artigo é estabelecido o limite máximo correspondente a 250 (duzentos e cinqüenta) vêzes o valor do salário-mínimo mensal vigente no Distrito Federal, à época da aquisição, devendo ser cobrado o impôsto de transmissão sôbre o excedente quando o valor da aquisição ultrapassar êsse limite.