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Artigo 2º da Lei nº 5.755 de 3 de dezembro de 1971

Isenta do pagamento dos impostos predial e territorial urbano e de transmissão, no Distrito Federal, imóveis adquiridos por componentes da Fôrça Expedicionária Brasileira.

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Art. 2º

É isenta do Imposto de Transmissão de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, a aquisição do primeiro imóvel, ou direito a êle relativos, por componente da Fôrça Expedicionária Brasileira, destinado a residência própria ou à sua construção.

Parágrafo único

Para a isenção de que trata este artigo é estabelecido o limite máximo correspondente a 250 (duzentos e cinqüenta) vêzes o valor do salário-mínimo mensal vigente no Distrito Federal, à época da aquisição, devendo ser cobrado o impôsto de transmissão sôbre o excedente quando o valor da aquisição ultrapassar êsse limite.

Art. 2º da Lei 5.755 /1971