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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 5.738 de 24 de Novembro de 1971

Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos do Distrito Federal para o triênio de 1972/1974.

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Art. 4º

Na elaboração das propostas orçamentárias anuais, do período, serão ajustadas as importâncias consignadas aos projetos e atividades, podendo, em decorrência da alteração da Receita, ser criados novos e suprimidos ou reformulados projetos e atividades constantes dos Anexos desta Lei.

Parágrafo único

As importâncias referentes aos Exercícios Financeiros de 1973 e 1974, estimadas a preços de 1972, serão corrigidas monetàriamente por ocasião da elaboração dos Orçamentos Anuais correspondentes àqueles exercícios.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 5.738 /1971