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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 5.734 de 16 de Novembro de 1971

Reinclui, no Ministério da Saúde, o Instituto Nacional do Câncer e dá outras providências.

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Art. 4º

Observadas as necessidades do Instituto Nacional do Câncer, a critério do Ministério da Saúde, e o limite dos recursos destinados a pagamento do respectivo pessoal, os empregados admitidos para prestar serviços ao mesmo Instituto, no regime da legislação trabalhista, entre 23 de maio de 1969 e a data desta lei, poderão integrar tabela especial em extinção, suprimindo-se os emprêgos dela constantes à medida que vagarem.

Parágrafo único

A tabela especial de que trata este artigo será aprovada pelo Ministro de Estado da Saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta lei.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 5.734 /1971