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Artigo 4º da Lei nº 5.734 de 16 de Novembro de 1971

Reinclui, no Ministério da Saúde, o Instituto Nacional do Câncer e dá outras providências.

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Art. 4º

Observadas as necessidades do Instituto Nacional do Câncer, a critério do Ministério da Saúde, e o limite dos recursos destinados a pagamento do respectivo pessoal, os empregados admitidos para prestar serviços ao mesmo Instituto, no regime da legislação trabalhista, entre 23 de maio de 1969 e a data desta lei, poderão integrar tabela especial em extinção, suprimindo-se os emprêgos dela constantes à medida que vagarem.

Parágrafo único

A tabela especial de que trata este artigo será aprovada pelo Ministro de Estado da Saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta lei.