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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.731 de 8 de Novembro de 1971

Dá nova redação aos arts. 2º, 3º, 4º e 6º do Decreto-lei nº 863, de 12 de setembro de 1969, que autoriza o Poder Executivo a instituir nos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica um Programa Especial de Bôlsas de Estudos a Acadêmico de Medicina de faculdade Oficial ou reconhecida.

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Art. 1º

Os arts. 2º, 3º, 4º e 6º do Decreto-lei nº 863, de 12 de setembro de 1969 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º As bolsas de estudo serão concedidas, por concurso, a acadêmicos de Medicina do sexo masculino que se encontrem cursando o quinto ou sexto ano, de Faculdade de Medicina Oficial ou reconhecida." "Art. 3º Aos bolsistas caberá, além da alimentação e residência, como internos dos hospitais, uma remuneração mensal calculada com base no maior salário-mínimo vigente no País, na forma abaixo: 1 - acadêmicos do quinto ano - um salário-mínimo; 2 - acadêmicos do sexto ano - um salário-mínimo e meio." "Art. 4º Ao término do curso, bolsistas que se candidatarem ao concurso de seleção para admissão no Quadro de Médicos do Serviço de Saúde do respectivo Ministério, quando classificados em igualdade de condições com outros candidatos, terão prioridade para aproveitamento, respeitado o disposto no § 1º do art. 63 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967." "Art. 6º Ao bolsista será facultado desistir da bolsa, ficando porém obrigado a indenizar a Fazenda Nacional de todas as despesas com êle feitas.

Parágrafo único

Ficará igualmente obrigado a indenizar a Fazenda Nacional e bolsista que tiver sua bolsa cancelada na forma do art. 5º."

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 5.731 /1971