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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.713 de 11 de Outubro de 1971

Cria cargos no Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas da União, dispões sôbre a forma de provimento, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam criadas, no Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas da União as séries de classes de Técnico de Contrôle Externo e de Auxiliar de Contrôle Externo, na forma indicada no Anexo A.

Parágrafo único

Os vencimentos dos cargos constantes das séries de classes de que trata êste artigo, até que seja estabelecida a sistemática na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , terão os seguintes valores mensais:

a

Técnico de Contrôle Externo:
Nível B Cr$ 1.728,00
Nível A Cr$ 1.440,00.

b

Auxiliar de Contrôle Externo:
Nível B Cr$ 718.00.
Nível A Cr$ 609,00.
Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 5.713 /1971