Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 5.711 de 08 de Outubro de 1971
Reestrutura o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas, considera em extinção os atuais Quadros de Efetivos de Capelães Militares e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Ministros Militares fixarão, anualmente, o número de Capelães contratados, que não podem exceder em cada Fôrça:
I
20 (vinte) na Marinha;
II
40 (quarenta) no Exército; e
III
20 (vinte) na Aeronáutica.