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Artigo 6º da Lei nº 5.711 de 08 de Outubro de 1971

Reestrutura o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas, considera em extinção os atuais Quadros de Efetivos de Capelães Militares e dá outras previdências.

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Art. 6º

Os Ministros Militares fixarão, anualmente, o número de Capelães contratados, que não podem exceder em cada Fôrça:

I

20 (vinte) na Marinha;

II

40 (quarenta) no Exército; e

III

20 (vinte) na Aeronáutica.

Art. 6º da Lei 5.711 /1971