Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei nº 5.711 de 08 de Outubro de 1971
Reestrutura o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas, considera em extinção os atuais Quadros de Efetivos de Capelães Militares e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os candidatos que satisfizerem às condições do art. 11, e tenham obtido conceito favorável no estágio de adaptação, dentro do número de vagas, serão nomeados Primeiro-Tenente da Reserva não remunerada e incluídos no Corpo de Oficiais da Reserva da Fôrça Armada correspondente.
§ 1º
Durante o estágio de adaptação os estagiários terão honras de Segundo-Tenente da Reserva não remunerada e farão jus a uma côngrua correspondente ao sôldo de Segundo-Tenente.
§ 2º
Quando nomeados Primeiro-Tenente da Reserva não remunerada farão jus aos vencimentos e indenizações dos Oficiais da ativa do mesmo pôsto, e a auxílio para aquisição de uniformes, de acôrdo com o que prescreve o Código de Vencimentos dos Militares.
§ 3º
Ao término do primeiro estágio de serviço, caso obtenham conceito favorável, os Capelães Militares serão promovidos ao pôsto de Capitão (ou Capitão-Tenente) da Reserva não remunerada.