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Artigo 12 da Lei nº 5.711 de 08 de Outubro de 1971

Reestrutura o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas, considera em extinção os atuais Quadros de Efetivos de Capelães Militares e dá outras previdências.

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Art. 12

Os candidatos que satisfizerem às condições do art. 11, e tenham obtido conceito favorável no estágio de adaptação, dentro do número de vagas, serão nomeados Primeiro-Tenente da Reserva não remunerada e incluídos no Corpo de Oficiais da Reserva da Fôrça Armada correspondente.

§ 1º

Durante o estágio de adaptação os estagiários terão honras de Segundo-Tenente da Reserva não remunerada e farão jus a uma côngrua correspondente ao sôldo de Segundo-Tenente.

§ 2º

Quando nomeados Primeiro-Tenente da Reserva não remunerada farão jus aos vencimentos e indenizações dos Oficiais da ativa do mesmo pôsto, e a auxílio para aquisição de uniformes, de acôrdo com o que prescreve o Código de Vencimentos dos Militares.

§ 3º

Ao término do primeiro estágio de serviço, caso obtenham conceito favorável, os Capelães Militares serão promovidos ao pôsto de Capitão (ou Capitão-Tenente) da Reserva não remunerada.

Art. 12 da Lei 5.711 /1971