Artigo 6º, Inciso I da Lei nº 5.709 de 7 de Outubro de 1971
Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Adotarão obrigatoriamente a forma nominativa as ações de sociedades anônimas:
I
que se dediquem a loteamento rural;
II
que explorem diretamente áreas rurais; e
III
que sejam proprietárias de imóveis rurais não vinculados a suas atividades estatutárias.
Parágrafo único
A norma deste artigo não se aplica às entidades mencionadas no art. 4º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.