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Artigo 6º da Lei nº 5.709 de 7 de Outubro de 1971

Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá outras Providências.

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Art. 6º

Adotarão obrigatoriamente a forma nominativa as ações de sociedades anônimas:

I

que se dediquem a loteamento rural;

II

que explorem diretamente áreas rurais; e

III

que sejam proprietárias de imóveis rurais não vinculados a suas atividades estatutárias.

Parágrafo único

A norma deste artigo não se aplica às entidades mencionadas no art. 4º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 6º da Lei 5.709 /1971