Lei nº 5.704 de 14 de Setembro de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a desapropriar, em favor da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, o domínio direto de terrenos do Estado da Guanabara.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a desapropriar, por utilidade pública, com fundamento na letra "h" do art. 5º do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941 , em favor da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL - o domínio direto dos terrenos, de propriedade do Estado da Guanabara, correspondentes aos prédios números 123 e 125 da rua Senador Pompeu, na cidade do Rio de Janeiro, naquele Estado, perfazendo uma área de 513,45 m².
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMíLIO G. MÉDICI Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1971