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Artigo 4º da Lei nº 5.703 de 14 de Setembro de 1971

Concede pensão especial a beneficiários legais de membro integrante do Grupo de atração e pacificação dos índios Cintas Largas.

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Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo as vantagens financeiras nela previstas a 5 de junho de 1970.

Art. 4º da Lei 5.703 /1971