Artigo 4º da Lei nº 5.703 de 14 de Setembro de 1971
Concede pensão especial a beneficiários legais de membro integrante do Grupo de atração e pacificação dos índios Cintas Largas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo as vantagens financeiras nela previstas a 5 de junho de 1970.