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Lei nº 5.703 de 14 de Setembro de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial a beneficiários legais de membro integrante do Grupo de atração e pacificação dos índios Cintas Largas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

É concedido pensão especial aos beneficiários legais do cidadão Eneu Gonçalves de Paula, integrante do grupo de atração e pacificação dos índios Cintas Largas, falecido vítima de hepatite palúdica em 5 de junho de 1970, no desempenho dessa missão.

Art. 2º

A pensão a que se refere o artigo anterior corresponde ao valor de 2 (duas) vezes o maior salário-mínimo e o regime da concessão obedecerá aos preceitos dos arts. 5º , 6º e 7º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958.

Art. 3º

As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de Encargos Gerais da União, recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo as vantagens financeiras nela previstas a 5 de junho de 1970.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1971

Lei nº 5.703 de 14 de Setembro de 1971