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Artigo 3º da Lei nº 5.703 de 14 de Setembro de 1971

Concede pensão especial a beneficiários legais de membro integrante do Grupo de atração e pacificação dos índios Cintas Largas.

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Art. 3º

As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de Encargos Gerais da União, recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 3º da Lei 5.703 /1971