Artigo 3º da Lei nº 5.703 de 14 de Setembro de 1971
Concede pensão especial a beneficiários legais de membro integrante do Grupo de atração e pacificação dos índios Cintas Largas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de Encargos Gerais da União, recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.