Artigo 2º da Lei nº 5.703 de 14 de Setembro de 1971
Concede pensão especial a beneficiários legais de membro integrante do Grupo de atração e pacificação dos índios Cintas Largas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A pensão a que se refere o artigo anterior corresponde ao valor de 2 (duas) vezes o maior salário-mínimo e o regime da concessão obedecerá aos preceitos dos arts. 5º , 6º e 7º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958.