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Artigo 31, Inciso III da Lei dos Símbolos Nacionais do Brasil | Lei nº 5.700 de 1º de Setembro de 1971

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 31

São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:

I

Apresentá-la em mau estado de conservação.

II

Mudar-lhe a forma, as côres, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;

III

Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de bôca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;

IV

Reproduzí-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.

Art. 31, III da Lei dos Símbolos Nacionais do Brasil - Lei 5.700 de 1º de Setembro de 1971