Artigo 31 da Lei dos Símbolos Nacionais do Brasil | Lei nº 5.700 de 1º de Setembro de 1971
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:
I
Apresentá-la em mau estado de conservação.
II
Mudar-lhe a forma, as côres, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;
III
Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de bôca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;
IV
Reproduzí-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.