JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei dos Símbolos Nacionais do Brasil | Lei nº 5.700 de 1º de Setembro de 1971

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.

§ 1º

Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.

§ 2º

No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.

§ 3º

Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.

Art. 15, §3º da Lei dos Símbolos Nacionais do Brasil - Lei 5.700 de 1º de Setembro de 1971