Artigo 15 da Lei dos Símbolos Nacionais do Brasil | Lei nº 5.700 de 1º de Setembro de 1971
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º
Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
§ 2º
No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.
§ 3º
Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.