Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 570 de 22 de dezembro de 1948
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que criou o conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade já instalados promoverão, dentro de trinta dias da publicação desta Lei a realização de eleições para a escolha dos suplentes correspondentes aos membros efetivos escolhidos pela forma indicada na alínea b do artigo 4º do Decreto-lei nº 9 295, de 27 de maio de 1946 .
Parágrafo único
Por ocasião das eleições, a que se refere êste artigo, serão preenchidas as vagas existentes em cada Conselho, para completar o período restante dos mandatos.