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Artigo 1º da Lei nº 5.695 de 23 de Agosto de 1971

Modifica o Art. 1º do Decreto-lei nº 150, de 9 de fevereiro de 1967, que dispensa de registro, no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, os diplomas expedidos por Escolas ou Faculdades de Medicina e de Farmácia.

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Art. 1º

O Art. 1º do Decreto-lei nº 150, de 9 de fevereiro de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os diplomas expedidos por Escolas ou Faculdades de Medicina, Farmácia e Odontologia, oficiais ou reconhecidas, ficam, para qualquer efeito, dispensados de registro no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde".

Art. 1º da Lei 5.695 /1971