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Lei nº 5.695 de 23 de Agosto de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o Art. 1º do Decreto-lei nº 150, de 9 de fevereiro de 1967, que dispensa de registro, no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, os diplomas expedidos por Escolas ou Faculdades de Medicina e de Farmácia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

O Art. 1º do Decreto-lei nº 150, de 9 de fevereiro de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os diplomas expedidos por Escolas ou Faculdades de Medicina, Farmácia e Odontologia, oficiais ou reconhecidas, ficam, para qualquer efeito, dispensados de registro no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde".

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI F. Rocha Lagôa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1971