Lei nº 5.695 de 23 de Agosto de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o Art. 1º do Decreto-lei nº 150, de 9 de fevereiro de 1967, que dispensa de registro, no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, os diplomas expedidos por Escolas ou Faculdades de Medicina e de Farmácia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
O Art. 1º do Decreto-lei nº 150, de 9 de fevereiro de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os diplomas expedidos por Escolas ou Faculdades de Medicina, Farmácia e Odontologia, oficiais ou reconhecidas, ficam, para qualquer efeito, dispensados de registro no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde".
EMÍLIO G. MÉDICI F. Rocha Lagôa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1971