Artigo 3º da Lei nº 5.686 de 3 de Agosto de 1971
Dá nova redação a dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O " caput " do art. 21 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "A rt. 21. Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior".