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Artigo 3º da Lei nº 5.671 de 2 de Julho de 1971

Concede pensão especial ao Cientista e Pesquisador Ceslau Maria Biezanko

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Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 5.671 /1971