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Artigo 2º da Lei nº 5.671 de 2 de Julho de 1971

Concede pensão especial ao Cientista e Pesquisador Ceslau Maria Biezanko

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Art. 2º

A pensão especial de que trata o artigo anterior será devida a partir de 1º de janeiro de 1970 e será intransferível, correndo a despesa à conta de dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.

Art. 2º da Lei 5.671 /1971