Artigo 2º da Lei nº 5.671 de 2 de Julho de 1971
Concede pensão especial ao Cientista e Pesquisador Ceslau Maria Biezanko
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A pensão especial de que trata o artigo anterior será devida a partir de 1º de janeiro de 1970 e será intransferível, correndo a despesa à conta de dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.