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Artigo 1º da Lei nº 5.671 de 2 de Julho de 1971

Concede pensão especial ao Cientista e Pesquisador Ceslau Maria Biezanko

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Art. 1º

É concedida ao Cientista e Pesquisador Ceslau Maria Biezanko, por sua relevante contribuição à pesquisa científica brasileira, pensão especial, eqüivalente a quatro vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 1º da Lei 5.671 /1971