Artigo 1º da Lei nº 5.671 de 2 de Julho de 1971
Concede pensão especial ao Cientista e Pesquisador Ceslau Maria Biezanko
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida ao Cientista e Pesquisador Ceslau Maria Biezanko, por sua relevante contribuição à pesquisa científica brasileira, pensão especial, eqüivalente a quatro vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.