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Artigo 2º da Lei nº 5.665 de 21 de Junho de 1971

Altera o artigo 41 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, que dispõe sôbre a política nacional do petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a sociedade por ações Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima, e dá outras providências.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 5.665 /1971