Lei nº 5.665 de 21 de Junho de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o artigo 41 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, que dispõe sôbre a política nacional do petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a sociedade por ações Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
O artigo 41 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 41 A PETROBRÁS, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, associada ou não a terceiros e sem as limitações previstas no artigo 39, poderá exercer, fora do território nacional, as atividades de que trata o art. 6º."
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1971