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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.654 de 14 de Maio de 1971

Dispõe sôbre a produção açucareira do País e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica estabelecido em cem milhões de sacas de 60 (sessenta) quilos o limite global das cotas oficiais de produção de açúcar das usinas do País.

Parágrafo único

O Ministro da Indústria e do Comércio, tendo em vista as necessidades do consumo interno e de exportação, poderá aumentar o limite referido neste artigo.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 5.654 /1971