Artigo 1º da Lei nº 5.654 de 14 de Maio de 1971
Dispõe sôbre a produção açucareira do País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecido em cem milhões de sacas de 60 (sessenta) quilos o limite global das cotas oficiais de produção de açúcar das usinas do País.
Parágrafo único
O Ministro da Indústria e do Comércio, tendo em vista as necessidades do consumo interno e de exportação, poderá aumentar o limite referido neste artigo.