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Lei 5.642 de 3 de dezembro de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Art. 1º
A Academia Brasileira de Letras, donatária do domínio pleno do imóvel situado à Avenida Presidente Wilson nº 231, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, conforme dispõe o Decreto-lei número 232, de 28 de fevereiro de 1967 fica autorizada a:
I
alienar ou hipotecar frações ideais do imóvel doado para a construção de edificações que pertencerão, no todo ou em parte, à donatária, com a finalidade de obter recursos para a execução dos objetivos da doação.
II
locar partes das áreas a serem construídas que a donatária considere desnecessárias ao seu uso próprio imediato, com a mesma finalidade referida no item precedente
Art. 2º
A alienação a que se refere o artigo anterior não poderá ser feita sem que fique assegurada à Academia, no plano de incorporação arquivado no Registro de Imóveis, área construída correspondente, no mínimo, ao valor de mercado do imóvel doado, estimado com base nos preços vigentes na data da incorporação por entidade avaliadora idônea.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1971