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Artigo 16, Alínea b da Lei nº 5.631 de 31 de dezembro de 1928

Declara os casos de inactividade dos officiaes do Exercito e da Armada e da outras providencias

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Art. 16

Não será computado para as vantagens da inactividade:

a

o tempo passado nas escolas militares sem aproveitamento, entendendo-se como tal o ter sido reprovado na metade, pelo menos, das matérias do anno;

b

o de licença para tratar de interesse particular ou applicar actividade fóra do serviço do Exercito ou da Armada;

c

o decorrido no exercício de trabalhos estranhos aos Ministérios da Gucrra e da Marinha, excepto nos cargos electivos federaes e estaduaes;

d

o de serviço como funccionario civil de qualquer ministerio e o de alumno de quaesquer collegios militares ou academias civis.

Art. 16, b da Lei 5.631 /1928