Artigo 16 da Lei nº 5.631 de 31 de dezembro de 1928
Declara os casos de inactividade dos officiaes do Exercito e da Armada e da outras providencias
Acessar conteúdo completoArt. 16
Não será computado para as vantagens da inactividade:
a
o tempo passado nas escolas militares sem aproveitamento, entendendo-se como tal o ter sido reprovado na metade, pelo menos, das matérias do anno;
b
o de licença para tratar de interesse particular ou applicar actividade fóra do serviço do Exercito ou da Armada;
c
o decorrido no exercício de trabalhos estranhos aos Ministérios da Gucrra e da Marinha, excepto nos cargos electivos federaes e estaduaes;
d
o de serviço como funccionario civil de qualquer ministerio e o de alumno de quaesquer collegios militares ou academias civis.