Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.626 de 1º de dezembro de 1970
Concede aumento de vencimentos aos funcionários das Secretarias e Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O aumento a que se refere o artigo anterior será elevado a 20% (vinte por cento) do valor, em janeiro de 1970, do Padrão ou Nível em que o cargo vier a ser enquadrado, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 108, da Constituição Federal .
Parágrafo único
Não se aplicará o disposto neste artigo aos cargos que vierem a ser enquadrados em níveis ou importâncias superiores aos seus vencimentos atuais, acrescidos do reajustamento de 10% (dez por cento) a que se refere o art. 2º.