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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 5.604 de 2 de Setembro de 1970

Autoriza o Poder Executivo a criar a emprêsa pública "Hospital de Clínicas de Pôrto Alegre" e dá outras providências.

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Art. 15

O HCPA gozará de isenção de tributos federais e de todos os favores legais atribuídos à natureza de seus objetivos.

Parágrafo único

Aplica-se ao HCPA o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Art. 15, Parágrafo Único da Lei 5.604 /1970