Artigo 15 da Lei nº 5.604 de 2 de Setembro de 1970
Autoriza o Poder Executivo a criar a emprêsa pública "Hospital de Clínicas de Pôrto Alegre" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O HCPA gozará de isenção de tributos federais e de todos os favores legais atribuídos à natureza de seus objetivos.
Parágrafo único
Aplica-se ao HCPA o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)