Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.596 de 28 de Julho de 1970
Autoriza a Associação Rural de Arroio do Meio, Estado do Rio Grande do Sul, a transferir, gratuitamente, a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, o imóvel que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imóvel referido no artigo anterior será destinado ao ensino, pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, que não poderá aliená-lo.
Parágrafo único
Reverterá o imóvel à União, sem direito a quaisquer indenizações, inclusive por benfeitorias, caso não lhe seja dado o fim previsto neste artigo no prazo de 3 (três) anos, contado da data da assinatura da escritura de transferência, ou se fôr dissolvida a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade sem ser substituída por outra da mesma natureza e com os mesmos objetivos.