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Artigo 2º da Lei nº 5.596 de 28 de Julho de 1970

Autoriza a Associação Rural de Arroio do Meio, Estado do Rio Grande do Sul, a transferir, gratuitamente, a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, o imóvel que menciona.

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Art. 2º

O imóvel referido no artigo anterior será destinado ao ensino, pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, que não poderá aliená-lo.

Parágrafo único

Reverterá o imóvel à União, sem direito a quaisquer indenizações, inclusive por benfeitorias, caso não lhe seja dado o fim previsto neste artigo no prazo de 3 (três) anos, contado da data da assinatura da escritura de transferência, ou se fôr dissolvida a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade sem ser substituída por outra da mesma natureza e com os mesmos objetivos.

Art. 2º da Lei 5.596 /1970