Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 5.591 de 16 de Julho de 1970
Dispõe sôbre a instituição de regime especial de trabalho para servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que participarem diretamente da execução do VIII Recenseamento Geral do Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O servidor que integrar as tabelas de tempo integral e de dedicação exclusiva, ou de serviço extraordinário a êle vinculado, será retirado das respectivas fôlhas de pagamento durante todo o período em que perceber a gratificação especial censitária, em prejuízo do disposto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Parágrafo único
A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística comunicará, para os devidos fins, ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil, as datas da exclusão e da reinclusão do servidor nas fôlhas de pagamento referidas neste artigo.