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Artigo 4º da Lei nº 5.591 de 16 de Julho de 1970

Dispõe sôbre a instituição de regime especial de trabalho para servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que participarem diretamente da execução do VIII Recenseamento Geral do Brasil e dá outras providências.

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Art. 4º

O servidor que integrar as tabelas de tempo integral e de dedicação exclusiva, ou de serviço extraordinário a êle vinculado, será retirado das respectivas fôlhas de pagamento durante todo o período em que perceber a gratificação especial censitária, em prejuízo do disposto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Parágrafo único

A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística comunicará, para os devidos fins, ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil, as datas da exclusão e da reinclusão do servidor nas fôlhas de pagamento referidas neste artigo.

Art. 4º da Lei 5.591 /1970