Artigo 1º da Lei nº 5.590 de 14 de Julho de 1970
Dispõe sôbre as honras, direitos e prerrogativas do Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ao Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas cabem as honras, direitos e prerrogativas de Ministro de Estado.