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Artigo 1º da Lei nº 5.590 de 14 de Julho de 1970

Dispõe sôbre as honras, direitos e prerrogativas do Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas.

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Art. 1º

Ao Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas cabem as honras, direitos e prerrogativas de Ministro de Estado.

Art. 1º da Lei 5.590 /1970