- Conteúdos
Lei 5.590 de 14 de Julho de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que e CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 14 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Art. 1º
Ao Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas cabem as honras, direitos e prerrogativas de Ministro de Estado.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1970