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Lei nº 5.590 de 14 de Julho de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre as honras, direitos e prerrogativas do Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que e CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

Ao Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas cabem as honras, direitos e prerrogativas de Ministro de Estado.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1970