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Artigo 2º da Lei nº 5.576 de 4 de Maio de 1970

Acrescenta parágrafo único ao artigo 15 da Lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965, que estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos oficiais da Marinha do Brasil.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 5.576 /1970