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Lei nº 5.576 de 4 de Maio de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo único ao artigo 15 da Lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965, que estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos oficiais da Marinha do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de maio de 1970, 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 15 da Lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965 , com a seguinte redação: " Parágrafo único. O oficial ao qual couber promoção e figurar apenas no Quadro de Acesso por Antigüidade, e havendo somente vaga a ser preenchida na quota de Merecimento, será promovido, obrigatoriamente por Antigüidade na quota de Merecimento, desde que não haja oficiais em condições de figurar no Quadro de Acesso por Merecimento."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Adalberto de Barros Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1970

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