Artigo 1º da Lei nº 5.576 de 4 de Maio de 1970
Acrescenta parágrafo único ao artigo 15 da Lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965, que estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos oficiais da Marinha do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 15 da Lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965 , com a seguinte redação: " Parágrafo único. O oficial ao qual couber promoção e figurar apenas no Quadro de Acesso por Antigüidade, e havendo somente vaga a ser preenchida na quota de Merecimento, será promovido, obrigatoriamente por Antigüidade na quota de Merecimento, desde que não haja oficiais em condições de figurar no Quadro de Acesso por Merecimento."